MANIFESTO DE JURISTAS
BRASILEIROS PELA REFORMA AGRÁRIA
Os
operadores do direito, abaixo assinados, vêm a público
reafirmar a necessidade da realização de um
profundo processo de reforma agrária no Brasil, como
forma de minimizar a miséria e o sofrimento dos trabalhadores
rurais sem terra e de democratizar o acesso da população
do campo aos meios de produção e à riqueza
nacional.
A
Constituição Federal, no seu artigo 184, impõe
ao Presidente da República a obrigação
de desapropriar as terras que não estiverem cumprindo
sua função social. Elas devem ser destinadas
à reforma agrária.
Para
cumprir a função social da propriedade da terra,
o proprietário está obrigado a aproveitá-la
de modo racional e adequado; a cumprir as obrigações
trabalhistas; a preservar o meio ambiente; e a explorar a
terra de maneira a favorecer o bem estar dos proprietários
e trabalhadores. (artigo 186 da CF). A sociedade brasileira
exige o cumprimento dessas obrigações.
Em
que pese a urgente necessidade da sua realização,
a reforma agrária sempre foi postergada pelas pressões
espúrias de forças conservadoras. Sua necessidade,
contudo, é de tal monta que ela sempre volta à
agenda política do país, como está acontecendo
agora. Isto se deve, em grande medida, à legítima
pressão que os trabalhadores rurais sem terra vem exercendo
sobre o governo e sobre toda a sociedade, através de
uma atuação organizada e disciplinada, e também
- por que não dizê-lo? - através das ocupações
pacíficas de propriedades que mantém as terras
ociosas, sub-exploradas, mal exploradas, em afrontoso descumprimento
do preceito constitucional.
Em
decisão paradigmática, prolatada em hora oportuna,
o Superior Tribunal de Justiça, firmou jurisprudência
sobre a necessidade de distinguir uma forma legítima
de pressão democrática com qualquer tipo de
figura delituosa:
"A conduta do agente do esbulho possessório é
substancialmente distinta da conduta da pessoa com interesse
na reforma agrária". (HC 4.399-SP).
Em
outro aresto, também paradigmático, o mesmo
Superior Tribunal de Justiça decidiu: "...Movimento
popular visando a implantar a reforma agrária não
caracteriza crime contra o patrimônio. Configura direito
coletivo, expressão da cidadania, visando a implantar
programa constante da Constituição República.
A pressão popular é própria do Estado
de Direito Democrático". (HC 5.574 - SP)
E
para firmar ainda mais, na consciência jurídica
dos nossos operadores do Direito, o direito dos trabalhadores
do campo à terra, o Superior Tribunal de Justiça
decretou:
"A manutenção de líderes do Movimento
dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST - sob custódia
processual, sob a acusação de formação
de quadrilha, desobediência e esbulho possessório
afronta o preceito inscrito no art. 5º, LXVI, da Constituição".
(HC 9.896 - PR)
Os signatários deste manifesto - juízes, promotores
de justiça, advogados, professores de direito - esperam
que essa jurisprudência, calcada no melhor Direito e
na verdadeira Justiça, seja mantida.
ASSINATURAS
1.AFONSO
HENRIQUE DE MIRANDA, Procurador de Justiça no Tribunal
de Justiça de Minas Gerais;
2.ALBERTO SILVA FRANCO, Desembargador aposentado do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo;
3.ANTONIO AURÉLIO SANTOS, Promotor de Justiça
em Minas Gerais;
4.ANTONIO MAFFEZOLI, Procurador do Estado em São Paulo;
5.BERTOLDO MATEUS DE OLIVEIRA FILHO, Procurador de Justiça
no Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
6.DARCI FRIGO, Advogado, Membro da RENAP e da Terra de Direitos;
7.DYRCEU AGUIAR DIAS CINTRA JÚNIOR, Juiz do Tribunal
de Alçada Civil de São Paulo, membro da Associação
Juízes para a Democracia;
8.EROS ROBERTO GRAU, Advogado e Professor da USP;
9.FABIO KONDER COMPARATO, Advogado e Professor Universitário
na USP;
10.FLAVIA PIOVESAN, Procuradora do Estado de São Paulo
e Professora de Direito Constitucional na PUC/SP;
11.HÉLIO BICUDO, Advogado, Jornalista, Ex-Presidente
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da
OEA,
Presidente da Comissão Municipal de Direitos Humanos,
de São Paulo;
12.JACQUES TÁVORA ALFONSIN, Advogado, Professor de
Direito na UNISINOS/RS;
13.JOÃO JOSÉ SADY, Advogado, Professor de Direito,
Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP;
14.JOSÉ CARLOS GARCIA, Juiz Federal em Niterói/RJ;
15.JOSÉ DAMIÃO DE LIMA TRINDADE, Procurador
do Estado de São Paulo, Presidente da Associação
dos Procuradores do Estado de São Paulo;
16.JUVELINO STROZAKE, Advogado, Membro da RENAP, Professor
de Direito;
17.KENARIK BOUJUKIAN FELIPPE, Juíza de Direito em São
Paulo;
18.LUIZ ANTONIO SASDELLI PRUDENTE, Promotor de Justiça
em Minas Gerais;
19.LUIZ EDSON FACHIN, Advogado, Professor de Direito na PUC/PR
e na Escola da Magistratura do Estado do Paraná;
20.LUIZ EDUARDO GREENHALGH, Advogado, Deputado Federal e Presidente
da Comissão de Constituição, Justiça
e Redação da Câmara dos Deputados Federais;
21.MARCELO DE AQUINO, Procurador do Estado de São Paulo,
Secretário-Geral do Sindicato dos Procuradores do Estado
de São Paulo;
22.MARCELO LAVENÉRE MACHADO, Advogado em Brasília,
Ex-Presidente da OAB, Professor de Direito na UnB;
23.MARCIO SOTELO FELIPPE; Ex-Procurador Geral do Estado de
São Paulo;
24.MARIA INÊS RODRIGUES DE SOUZA, Promotora de Justiça
em Minas Gerais;
25.NILO BATISTA, Advogado, Professor Titular de Direito Penal
na Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
26.PLÍNIO DE ARRUDA SAMPAIO, Advogado, Ex-Deputado
Constituinte, Consultor da FAO para a agricultura;
27.SERGIO MAZINA MARTINS, Juiz de Direito, Professor de Direito
Penal, Conselheiro da Associação Juízes
para a Democracia, Diretor do IBCcrim;
28.SERGIO SALOMÃO SHECAIRA, Advogado, Professor de
Direito Penal na USP;
29.SUELI APARECIDA BELLATO, advogada e religiosa;
30.VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO, Procurador do Estado
em São Paulo.
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