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Relatórios


A persistência de graves violações aos direitos humanos, como a prática sistemática da tortura, os milhares de casos de execuções sumárias, a violência contra os movimentos e organizações sociais que lutam pela reforma agrária e pelos direitos indígenas e seus líderes, bem como a criminalização de sua luta, o trabalho escravo, a discriminação racial e contra a mulher etc, etc indicam a necessidade de utilização de todos os mecanismos disponíveis no sistema interamericano para auxiliar na efetiva implementação dos direitos reconhecidos internacionalmente no ordenamento jurídico e na prática interna no Brasil.

O Brasil e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Patrícia Galvão Ferreira [1]          

O Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos da OEA[2] vem evoluindo de forma rápida e marcante desde a sua criação, em 1948. A efetiva inserção do Estado brasileiro no Sistema, e a atenção dos órgãos do Sistema aos graves problemas de direitos humanos no nosso País, têm evoluído em um ritmo muito mais lento, no entanto. Este artigo irá traçar alguma linhas gerais sobre o mecanismo das denúncias de casos individuais no Sistema Interamericano e a posição do Estado brasileiro no mesmo, finalizando com a menção dos casos individuais contra o Brasil que obtiveram avanços no ano de 2002.

O Sistema de Petições Individuais

O Sistema Interamericano estabeleceu um procedimento para que vítimas possam denunciar à essa instância internacional casos concretos de violações aos direitos humanos, quando não puderam obter justiça e reparação perante o ordenamento interno de seus respectivos países. Dois órgãos do Sistema são responsáveis pelo processamento das petições individuais: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana.

A Convenção Interamericana de Direitos Humanos estabelece, em seu artigo 44, que qualquer pessoa, grupo de pessoas, ou organização não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da OEA podem apresentar à CIDH petições que contenham denúncias ou queixas de violações de direitos humanos reconhecidos pelos tratados interamericanos. A CIDH é o primeiro órgão a processar as petições individuais, sendo responsável pela emissão de um Relatório Final onde indicará se houve responsabilidade estatal.

A Corte Interamericana é uma instituição jurídica autônoma, cujo mandato principal é a aplicação e interpretação da Convenção Americana. O artigo 61 da Convenção estabelece que a CIDH poderá submeter um caso à apreciação da Corte, quando o Estado não cumprir as recomendações de seu Relatório Final sobre o caso. Quando a Corte decide que houve violação de um direito protegido pela Convenção em um caso concreto, esta determina que o Estado garanta à vítima o gozo de seus direitos ou liberdades lesionados e, quando procedente, determina que o Estado indenize a vítima pelos danos sofridos com a violação e estabeleça medidas para evitar violações semelhantes. As decisões da Corte são definitivas e inapeláveis. A Corte pode ainda determinar aos Estados que adotem medidas provisionais em casos de extrema gravidade, quando necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas.

O Brasil no Sistema Interamericano

O Estado brasileiro só veio a ratificar a Convenção Americana, principal tratado da OEA nessa matéria, no ano de 1992, e desde então vem ratificando os demais tratados interamericanos, como o Protocolo de San Salvador[3], a Convenção de Belém do Pará[4], o Protocolo contra a Pena de Morte[5] e outros[6]. Só em dezembro de 1998 o Estado brasileiro veio a reconhecer a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, permitindo que esta pudesse analisar denúncias individuais contra o País.

Infelizmente, a atual situação dos direitos humanos no Brasil evidencia que a assinatura e ratificação desses tratados não levou concretamente à proteção e garantia desses direitos para a ampla maioria da população brasileira. A persistência de graves violações aos direitos humanos, como a prática sistemática da tortura, os milhares de casos de execuções sumárias, a violência contra os movimentos e organizações sociais que lutam pela reforma agrária e pelos direitos indígenas e seus líderes, bem como a criminalização de sua luta, o trabalho escravo, a discriminação racial e contra a mulher etc, etc indicam a necessidade de utilização de todos os mecanismos disponíveis no sistema interamericano para auxiliar na efetiva implementação dos direitos reconhecidos internacionalmente no ordenamento jurídico e na prática interna no Brasil.

A utilização desses mecanismos de forma competente e eficaz por parte das organizações, em favor de vítimas brasileiras, se mostra ainda mais necessária quando percebemos que historicamente a CIDH não vem tratando muitos casos de violações aos direitos humanos no Brasil. Antes da ratificação da Convenção Americana pelo País, a CIDH só havia declarado a responsabilidade do Estado brasileiro por violações aos direitos humanos em casos concretos em 1985, após uma organização dos Estados Unidos ter denunciado violações aos direitos à vida, saúde e cultura dos Povos Indígenas Yanomami, antes da demarcação de sua Terra Indígena.

Na realidade, a CIDH só viria a decidir novo caso individual contra o Brasil em 1998, quando declarou a responsabilidade do Estado brasileiro por violações caracterizadas pela impunidade dos autores do assassinato do líder sindical rural João Canuto. Após uma década de ratificação da Convenção Americana, o Estado brasileiro teve declarada sua responsabilidade internacional por violações de direitos humanos em 16 casos individuais, sendo 9 deles decididos em conjunto.

Dois desses casos envolveram graves violações contra trabalhadores rurais e seus líderes e defensores, no sul do Pará (Caso João Canuto e Caso Lista de Ameaçados em Xinguara). O Estado brasileiro foi também responsabilizado em um caso de prisão ilegal, tortura e morte de um indígena Macuxi da Terra Indígena (não demarcada) Raposa Serra do Sol, em Roraima (Caso Ovelário Tames), e no tristemente famoso caso do massacre de 111 presos no Carandirú. Em 11 dos casos finalizados, as violações denunciadas foram execuções sumárias cometidas por policiais, na sua maioria militares, contra jovens e adolescentes. 2 desses casos (Marco Aurélio Oliveira e Alonso Eugênio da Silva) ocorreram no Rio de Janeiro e 9 outros, que foram objeto de um mesmo Relatório Final, ocorreram no Estado de São Paulo (Caso Aluizio Cavalcante e outros).

Por fim, em 2001 a CIDH declarou a responsabilidade do Estado brasileiro em um caso de violência doméstica contra a mulher (Caso Maria da Penha). Em todos os casos, sem exceção, foi comprovada a impunidade dos responsáveis individuais, tendo em vista a inoperância e a demora injustificada dos organismos policiais e judiciais brasileiros em investigar e sancionar devidamente os acusados.

O fato de que um organismo internacional tenha declarado a responsabilidade do Estado brasileiro pelas graves violações denunciadas representa uma grande vitória para as vítimas. Esse reconhecimento oficial é uma importante forma de reparação moral para aqueles que nunca tiveram reconhecido internamente seu direito à justiça. Com a aceitação da jurisdição contenciosa da Corte, e a mudança nos Regulamentos desta e da CIDH[7], nos casos apresentados à CIDH após dezembro de 1998, quando o Estado não cumprir as recomendações da CIDH, esta automaticamente enviará o caso para análise da Corte Interamericana. Sem dúvidas isso fortaleceu muito a eficácia das decisões do Sistema Interamericano.

No entanto, nos casos apresentados e decididos antes de dezembro de 1998, as vítimas, seus familiares e seus representantes têm sido obrigados a empreender uma nova luta para garantir que as recomendações da CIDH sejam efetivamente cumpridas pelo Estado brasileiro. Isso porque, apesar de ter ratificado a Convenção em 1992, até hoje o Estado não adotou medidas legislativas e administrativas concretas para viabilizar a implementação das recomendações e decisões do Sistema Interamericano nos casos individuais. Na maioria deles, o Estado ainda não cumpriu as decisões da CIDH, sejam elas o pagamento das indenizações compensatórias ou a adoção de medidas legislativas, de políticas públicas e outras tendentes a prevenir novas violações. Isso obriga os representantes das vítimas a solicitar reiteradas audiências de seguimento perante a CIDH para pressionar o Estado a cumprir as decisões.

Um avanço recente, digno de menção, foi a aprovação do Decreto No 4433, de 18 de outubro de 2002[8], que criou a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, que deverá ser o órgão responsável pela implementação dessas decisões. No entanto, ainda temos que aguardar para ver como irá funcionar essa Comissão na prática.

Segundo dados divulgados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu último Relatório Anual publicado (2001), até dezembro de 2001 havia 51 casos tramitando contra o Estado brasileiro perante a CIDH. Desses, apenas 9 já haviam recebido Relatório de Admissibilidade, estando na fase de análise de mérito, enquanto 42 ainda aguardavam a aprovação do Relatório de Admissibilidade, que finaliza a primeira etapa do procedimento.

O ano de 2002

Até o final de outubro de 2002, a CIDH havia publicado apenas um relatório final sobre casos brasileiros. Em outubro, foram divulgados mais três relatórios de admissibilidade: o do Caso FEBEM, litigado pelo CEJIL, onde foram denunciadas diversas e reiteradas violações aos direitos dos jovens submetidos a péssimas condições de internamento, maus tratos e torturas nas unidades da FEBEM, em São Paulo. A CIDH aprovou ainda a admissibilidade no Caso Simone Andrá Diniz, de discriminação racial no emprego, apresentado pelo CEJIL e pela Subcomissão do Negro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP, e no Caso Damião Ximene Lopes, de maus tratos contra um preso portador de deficiência no Ceará. Por fim, foram concedidas três medidas cautelares, tendo uma delas se transformado em medidas provisionais pela Corte Interamericana.

O Relatório Final do caso de Diniz Bento da Silva (Teixeirinha) foi aprovado no final de 2001, e publicado em fevereiro de 2002, tendo sido o primeiro caso em que um organismo internacional reconheceu graves violações cometidas contra lideranças do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) no Estado do Paraná.

Teixeirinha era um dos líderes do MST na região de Campo Bonito, Estado do Paraná. Teixeirinha foi executado por policiais militares no dia 8 de março de 1993. Os policiais o acusavam pela morte de três policiais militares, ocorrida alguns dias antes. Antes de ser executado ele havia se rendido, tendo sofrido diversos espancamentos e humilhações. O filho adolescente de Teixeirinha foi preso e ameaçado, sendo obrigado a indicar o paradeiro do seu pai.

As investigações sobre o crime, realizadas pela própria Polícia Militar, sofreram uma série de falhas, atrasos injustificados e obstruções. O inquérito policial militar ficou arquivado por 5 anos. As investigações só foram retomadas pela polícia civil em 1998, após a lei que passou para a competência da justiça comum o julgamento de homicídios cometidos por policiais militares. No entanto, até a presente data, quase dez anos após o crime, ainda não foi oferecida a denúncia contra os policiais. A esposa e o filho da vítima ainda não receberam nenhuma indenização do Estado.

Em seu Relatório 23/02, a CIDH concluiu que a execução de Teixeirinha havia sido uma retaliação à morte de policiais militares durante confronto com trabalhadores sem terra, e que houve encobrimento dos fatos por parte do Estado. A CIDH considerou o Estado brasileiro responsável pela violação dos direitos à vida, à proteção e às garantias judiciais. A Comissão recomendou a realização de uma investigação imparcial e efetiva, na jurisdição ordinária, para a punição dos responsáveis pela morte da vítima, assim como a punição dos responsáveis pelas irregularidades na investigação policial. Determinou também que fosse garantida a adequada reparação para os familiares da vítima. A CIDH recomendou ainda que o Estado adotasse medidas para evitar violações semelhantes no futuro, em especial que garantisse formas de prevenção de confronto durante conflitos pela terra, como a negociação para a solução pacífica destes conflitos.

Pelo artigo 25 do seu Regulamento, a CIDH está facultada a solicitar aos Estados membros a adoção de medidas cautelares com o fim de evitar danos irreparáveis às pessoas, em casos de gravidade e urgência, sempre que necessário. Caso as medidas não sejam prontamente adotadas pelo respectivo Estado, a CIDH pode solicitar medidas provisionais à Corte (desde quando o Estado tenha aceitado a jurisdição contenciosa desse órgão).

No decorrer do ano de 2002, o Estado brasileiro recebeu da CIDH solicitação três medidas cautelares. Após petição apresentada pelo CEJIL e pelo MNDH[9] em maio de 2002, a CIDH solicitou ao Estado que protegesse a vida de I.L., uma parlamentar que estava sofrendo ameaças em virtude das denúncias que vinha fazendo contra o crime organizado no Estado do Espírito Santo. A CIDH solicitou ao Estado que também protegesse a vida de autoridades e defensores da Paraíba, após petição apresentada pela CPT/Paraíba e Centro de Justiça Global.

No dia 06 de junho de 2002, a CIDH submeteu à apreciação da Corte Interamericana o primeiro pedido de medidas provisionais contra o Estado brasileiro, em favor de um grupo de detentos do Presídio Urso Branco, em Rondônia. O pedido se baseava no fato de que entre janeiro e junho de 2002, 37 detentos haviam sido brutalmente assassinados por outros detentos no Urso Branco. Outros presos continuavam ameaçados. A CIDH havia solicitado do Estado que adotasse medidas cautelares para proteger os presos ameaçados no dia 14 de março, após petição nesse sentido apresentada pelo Centro de Justiça Global e pela Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Porto Velho, Rondônia. Após a solicitação da CIDH, no entanto, mais cinco detentos foram assassinados pelos companheiros.

No dia 18 de junho de 2002, a Corte Interamericana ordenou a adoção de Medidas Provisionais ao Estado brasileiro, pela primeira vez, para que este protegesse a vida dos internos do Presídio Urso Branco. Não houve mais mortes de presos após as Provisionais. No entanto, no dia 29 de agosto de 2002, a Corte determinou ao estado brasileiro que adotasse medidas adicionais, sendo as mais importantes: (1) junto com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, tomar as providências necessárias para a criação de um mecanismo apropriado para coordenar e supervisionar o cumprimento das medidas provisórias ordenadas pela Corte, de maneira a garantir a livre comunicação entre os reclusos, as autoridades e as organizações encarregadas de verificar o cumprimento das medidas, bem como coibir qualquer represália em prejuízo aos presos que prestem informações a esse respeito; (2) investigar os fatos que motivaram a adoção das medidas provisórias neste caso com o fim de identificar os responsáveis e impor aos mesmos as sanções necessárias, incluindo as investigações dos fatos graves ocorridos no presídio Urso Branco depois que a Corte emitiu a resolução de 16.06.2002; (3) objetivando proteger a vida e a integridade pessoal dos reclusos do presídio Urso Branco, ajustar as condições do presídio às normas de segurança e proteção aos direitos humanos aplicadas à matéria; e (4) garantir a vida e a integridade pessoal dos presos do Presídio Urso Branco, indicar o número e nome de todos os presos que se encontram cumprindo pena, bem como o nome de todos os presos que ainda não foram julgados e sentenciados [...].

Audiências em 2002

Durante seus dois períodos anuais de sessões, a CIDH realizou audiências importantes sobre a situação de Direitos Humanos no Brasil, tanto audiências gerais, como audiências de casos individuais.

Em março de 2002, a CIDH realizou audiência de mérito sobre o Caso 11.556, relativo ao Massacre de Corumbiara, litigado pelo CEJIL, pela Comissão Teotônio Vilela e pela CPT/RO. O caso se refere ao massacre cometido por policiais militares de Rondônia e pistoleiros contra 11 trabalhadores (incluindo uma menina de apenas 7 anos), após invasão ilegal do acampamento onde se encontravam.Os fatos ocorreram no dia 09 de agosto de 1995. Na audiência, os peticionários relataram a impunidade do caso, tendo em vista os últimos julgamentos que absolveram a imensa maioria dos policiais, apesar das provas, e condenaram dois trabalhadores pela morte de dois policiais em confronto. Após a audiência, a CIDH iniciou a análise do mérito do caso. A próxima etapa é a aprovação de um Relatório Final.

Durante essa sessão, foi ainda realizada uma audiência de mérito sobre o caso da execução sumária de um adolescente no Rio de Janeiro (Caso Jailton Néri de Fonseca), apresentado pelo Centro São Martinho. A CIDH realizou ainda audiências de seguimento de alguns casos já finalizados (Casos Ovelário Tames, Lista de Xinguara, João Canuto e Maria da Penha).

Por fim, a CIDH realizou uma audiência geral sobre os direitos das populações afro-descendentes no Brasil, audiência que foi solicitada pela ONG International Law Group e diversas organizações brasileiras que trabalham o tema da discriminação racial.

Em outubro de 2002, a CIDH realizou nova sessão de audiências. Na audiência geral sobre Situação do Espírito Santo, solicitada pelo CEJIL e pelo MNDH, um grupo de organizações da sociedade civil demonstrou à CIDH a gravidade da situação dos direitos humanos nesse Estado, denunciando a omissão do Governo Federal, que apoiou o arquivamento do pedido de intervenção federal solicitado pelo CDDPH[10]. Participaram da audiência representantes do Fórum Reage Espírito Santo, Fase, PIDHDD[11], Centro de Justiça Global e MNDH e a professora Flávia Piovesan, que havia sido uma das relatoras do pedido de intervenção no CDDPH. Foi ainda realizada uma audiência sobre a situação de direitos humanos no Brasil, pelo MNDH, e uma audiência sobre medidas cautelares em favor de Hélio Bicudo.

Por último, gostaríamos de ressaltar que a CIDH acompanhou de perto, em 2002, o desenrolar de uma série de iniciativas do Estado brasileiro em relação ao combate ao trabalho escravo, já que muitas delas vinham sendo discutidas entre representantes do Estado e os peticionários (CEJIL e CPT/Xinguara), no contexto do Caso J.P., que se encontra há longos dois anos em processo de solução amistosa entre as partes, supervisionado pela CIDH. O Estado brasileiro propôs a negociação do acordo, mas, até outubro de 2002, alegava empecilhos burocráticos para não assinar o termo final do Acordo de Solução Amistosa, deixando também de efetivar o prometido pagamento da indenização à vítima J.P., que escapou de pistoleiros que tentavam impedir sua fuga da Fazenda Espírito Santo, no sul do Pará, onde era mantido em condições análogas à de escravo.

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[1], Advogada do Centro pela Justiça e o Direito Internacional, CEJIL, LLM em Direito Internacional pela Universidade de Notre Dame, EUA.

[2] Organização dos Estados Americanos.

[3] Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificada pelo Brasil em 21/08/96.

[4] Convenção Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a violência contra a Mulher ratificada pelo Brasil em 27/11/95.

[5] Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos relativo à Abolição da Pena de Morte, ratificado pelo Brasil em 13/08/96. Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura, ratificada pelo Brasil em 20/07/89.

[6] Ainda em 20/07/89, o Brasil ratificou a Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura.

[7] Em meados de 2001 entraram em vigor os novos regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana.

[8] Ver Diário Oficial No 204, Seção 1, de segunda-feira, 21 de outubro de 2002.

[9] Movimento Nacional de Direitos Humanos

[10] Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

[11] Plataforma Interamericana de Direitos Humanos, Democracia e Desenvolvimento.

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