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Relatórios


Tortura no Brasil: enfoque em São Paulo

Centro de Justiça Global             

Introdução

A tortura é um método de investigação muito utilizado no Brasil, apesar de ser proibido pela Constituição e pela legislação federal (Lei n º 9.455, de 7 de Abril de 1997). Além disso, o governo brasileiro assinou uma série de tratados, pactos, convênios e convenções internacionais de direitos humanos proibindo a tortura.

Apesar da existência dessas normas e legislações, existe uma conivência estrutural com a tortura, estimulada pelo próprio Estado. Mesmo em um sistema democrático, a tortura permanece como instrumento comum de obtenção de confissão. A crise no sistema penitenciário e carcerário também estimula a tortura como método de imposição de disciplina. Esse método passou das cadeias—onde muitos presos são obrigados a confessar crimes sob tortura—para todo o sistema penitenciário, atingindo também a Febem, que nada mais é do que a reprodução do sistema carcerário para adolescentes.

A tipificação do crime de tortura foi uma conquista da nossa sociedade. No entanto, não temos a jurisprudência de aplicação dessa lei. Após três anos de sua vigência, não há ainda no Brasil uma única condenação pela prática de tortura. Essa impunidade se deve à conivência dos agentes de identificação e coibição da tortura.

Órgãos Periciais e de Controle

A Polícia Civil mantém a tortura como prática comum em suas investigações, impossibilitando sua coibição. Os órgãos periciais, com responsabilidade de identificar casos de tortura, são muitas vezes subordinados às autoridades policiais. Recentemente, a Superintendência da Polícia Técnico-Científica de São Paulo retirou o Instituto Médico Legal e o Instituto Criminalista da supervisão direta da Polícia Civil. Todavia, não existe ainda uma autonomia plena e nem recursos suficientes para esses órgãos. Além de uma dotação orçamentária que garanta a autonomia desses órgãos, recomenda-se também a criação de uma divisão especial de direitos humanos, que garanta a agilidade na apuração dos casos de tortura. Hoje, normalmente as vítima são apresentadas aos legistas vários dias após sofrerem tortura, quando as manchas e marcas diminuíram ou desapareceram.

A Ouvidoria de Polícia, por sua vez, é um órgão extremamente importante no controle externo, fruto da luta de entidades de defesa dos direitos humanos. Mas esses órgãos muitas vezes esbarram na ação das corregedorias, que têm poder de arquivar processos sem a efetiva apuração. Portanto, o poder de atuação da Ouvidoria de Polícia deve ser expandido, permitindo que esse órgão recuse relatórios da Corregedoria e possa fazer investigações independentes.Caso contrário, permaneceremos com uma estrutura externa dependente da estrutura interna de controle.

O Ministério Público, órgão de controle externo, não tem orientação sobre a aplicação do crime de tortura. Por essa razão, os inquéritos policiais sobre tortura são normalmente caracterizados como casos de lesão corporal, ou arquivados por falta de provas.

As vítimas geralmente têm medo de denunciar que foram torturadas. Nesse sentido, os Programas de Proteção à Vitima e à Testemunha são essenciais para a aplicação da lei de tortura. Atualmente a vítima de tortura não tem garantia nenhuma de que a pessoa que dispôs de sua vida durante uma sessão de tortura não vai continuar dispondo posteriormente à denúncia.

Em suma, não haverá jurisprudência na aplicação da lei de tortura sem que existam mecanismos de fiscalização, desde a realização dos exames de corpo de delito até a condenação. A sociedade brasileira precisa enfrentar esse problema buscando mecanismos eficientes para a apuração dos fatos e a punição dos torturadores.

Durante todo o ano de 2000, o Centro de Justiça Global encaminhou vários relatórios individuais de casos de tortura ao Relator Especial da ONU sobre a Tortura. Esses casos constam do capítulo Mecanismos Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos.

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